Órgão julgador: Turma, j. em 16-9-2024). (Grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7087301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5031876-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. P. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Inicialmente, observa-se que o benefício da justiça gratuita também constitui objeto do recurso interposto. Dessa forma, neste momento processual, não será realizada a análise do pedido. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não houve o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta no acórdão constante do evento 51, ACOR2.
(TJSC; Processo nº 5031876-68.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 16-9-2024). (Grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7087301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5031876-68.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. A. P. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se que o benefício da justiça gratuita também constitui objeto do recurso interposto. Dessa forma, neste momento processual, não será realizada a análise do pedido.
O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não houve o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta no acórdão constante do evento 51, ACOR2.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o pagamento prévio da referida multa constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, salvo para os casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça ou integrar a Fazenda Pública, hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, conforme ressalva constante do § 5º do mesmo artigo — o que não se verifica nos presentes autos.
Outrossim, a exigência da multa também é afastada nos casos em que o recurso tenha por objeto exclusivo a discussão da própria penalidade, o que igualmente não se observa na presente demanda.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade.
2. Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.556.725/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 16-9-2024). (Grifei).
Salienta-se, por fim, que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 62, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087301v2 e do código CRC f43d926e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:39:30
5031876-68.2025.8.24.0000 7087301 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:13:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas